quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

O ACTO ADMINISTRATIVO

O ACTO ADMINISTRATIVO
Um exemplo “suis generis” moçambicano de 'definição jurisprudencial'

Os juristas - todos eles - do solo pátrio frequentaram e culminaram o curso de Direito, doutrinados com uma definição quase que dogmática e axiomática do “acto administrativo” susceptível de ser objecto de impugnação junto do Tribunal Administrativo. Nela, faziam parte a “definitividade e a executoriedade”
Na doutrina celebrizada por Freitas de Amaral, e apoiada por via da consagração legal na actual Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014) e que já figurava também da anterior Lei (artigo 27 da Lei n.° 9/2001), «só eram admissíveis recursos dos actos definitivos e executórios».
Era impensável - e proibido por Lei - para efeitos de impugnação, conceber o acto administrativo sem a característica da definitividade. Aliás, este elemento, estabelecia com outro - a executoriedade - uma íntima e cúmplice relação de “causa/efeito”. O nexo de causalidade era tanto que era comum falar-se de “acto definitivo e executório” como premissa imprescindível para a impugnabilidade contenciosa dos actos praticados pela Administração Publica.
A definitividade, funcionado como um insfastável pressuposto para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, impedia que o cidadão pudesse recorrer ao Tribunal Administrativo visando a revogação do acto praticado pela Administração Publica (através daqueles que são as suas faces visíveis) se não estivessem esgotados todos os meios de impugnação hierárquica/graciosa (princípio da exaustão dos meios graciosos).
O acórdão do Conselho Constitucional (Ac. n.° 1/CC/2016) ao determinar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei n.° 9/2001 (que à data da divulgação do acórdão correspondia ao n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014, que revogou aquela Lei) e fixando que basta somente uma afronta ao direito dos cidadãos (n.º 1 dos artigos 62 e 70, das normas constantes dos números 2 e 3 do artigo 56 e dos n.° 1 e 2 do artigo 212 e ainda do n.º 3 do artigo 253, todos da CRM), o recurso ao Tribunal Administrativo já não carece da característica da definitividade.
Ou seja, acto definitivo deixou de ser elemento integrante do acto administrativo, deixando de ser necessário o esgotamento dos recursos hierárquicos, para que se impugne contenciosamente o correlato acto junto do Tribunal Administrativo.
Ao acto administrativo, para além da lesividade (acto lesivo), basta-lhe 'somente' a característica da decisoriedade (acto decisório), sendo irrelevante a características da definitividade (acto definitivo) e da executoriedade (acto executório) para que o cidadão o impugne jurisdicionalmente.
Parametrizados os termos em que a decisão dos juizes-conselheiros do CC analisaram o tema "e fixaram a presente uniformização", importando agora que nos detenhamos sobre o mesmo, fica claro, cristalino, unívoco e inequívoco que estamos perante um caso suis generis (mas não inédito) de classificação de uma figura jurídica, não através da Lei e muito menos por postulados da Doutrina, mas sim por determinação da Jurisprudência, com força obrigatória e geral.
O CC fez desfalecer, e bem, toda uma construção doutrinária - seguida como axiomática e dogmática por parte de todos os juristas de Moçambique - inclusive por parte dos próprios juízes-conselheiros que lavraram e prolataram o acórdão.
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15 Comments
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Raúl Salomão Jamisse Um assunto interessante e pertinente pois, em 2015, rejeitou-se uma acção de reconhecimento de direito(...) com o fundamento de que não se esgotou os meios de impugnação (exaustão). Obrigado pela lição e dizer que desconhecia a existência do acórdão e já agora, existindo o mesmo, porque se reiterou na Lei n 7/2014? Distração ou eu é que não entendi?
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Télio Chamuço Raúl, é lógico que em 2015 a decisão tenha sido a rejeição, pois a norma estava em vigor (não tinha sido objecto de declaração de inconstitucionalidade). Ou seja, faltava a definitividade e executoriedade.

A razão de se ter invocado a Lei n.° 9/2001,...See More
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4dEdited
Raúl Salomão Jamisse Grand'@ lição tive aqui...obrigado irmão
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Fidalgo Salomao Mauai Ilustre Raul Salomao Jamisse qual foi a solucao de accao rejeitada pelos fundamentos expostos por tal jurisdicao administrativo? prosseguiu usando os outros meios ora apelados?
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Raúl Salomão Jamisse Caro Fidalgo, não se prosseguiu mais pois, recorreu-se a acção porque a nossa admnisttração pública não liga a mínima. Com o acórdão vai se procurar formas de reactivar a mesma.
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Gilberto Correia O direito não é estático. É dinâmico e deve ajustar-se aos tempos e à Constituição. Não podem sobreviver no ordenamento normas que contrariem a Constituição.
Bravo CC em nome de uma tutela jurisdicional efectiva, da celeridade da resposta juridica aos cidadãos e de um direito ao serviço das pessoas e suas necessidades prementes.
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Télio Chamuço A decisão, digna de aplauso, só peca por tardia.
O meu amigo Ilidio Macia creio que já falava disso no seu trabalho de fim de curso... em 2005. Confirmas Ilidio?
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Gilberto Correia Télio Chamuço muitas vezes os culpados somos nós os advogados. Os tribunais só podem pronunciar-se quando devida, formal e regulamente chamados a fazê-lo.
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Télio Chamuço Gilberto Correia, a razão está contigo. Ainda estamos muito acanhados quanto a essa necessidade.
Creio, inclusivamente, que os juizes estão mais evoluídos nessa particular matéria. Tenho conhecimento privilegiado por parte de juizes amigos, que eles têm remetido ao CC pedidos de inconstitucionalidade.
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Gito Katawala Até eu que não sei nada sobre direito recebo bem esta aula.
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Télio Chamuço That’s great!
Mas tu és um caso à parte. É reconhecida a tua subida inteligência e ilimitável versatilidade.
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Arlindo Guilamba Claramente que é um ganho e um rompimento com a doutrina que prevaleceu até bem pouco tempo.
Na verdade, o Recurso Hierárquico necessário deixa de ter existência passando, em absoluto, a haver somente recurso facultativo, permitindo aos interessados, se convier e atento aos prazos, poder recorrer, "per saltum", ao T.A. Deste modo, digo eu, o acto administrativo converte-se necessariamente em definitivo e executório desde logo e sem condicionalismos, o que é um ganho significativo e assinalável.
Foi um voa "viagem" neste assunto meu Caro Télio Chamuço...
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Télio Chamuço Excelente e inteligente visão, Arlindo Guilamba, ao fixares um “novo parâmetro” de definitividade, livre de quaisquer «condicionalismos»: no momento da decisão do órgão da Administração Pública causadora do efeito lesivo ao cidadão.
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Rodrigues Mbaraca Abraço ilustre Télio!🤝
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Télio Chamuço Retribuo com outro, muito caloroso e escaldante
🤝
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Francisco Ribeiro No meu entendimento o desfalecimento com dizes já estava consagrado no artigo 253 n.3 Constituição desde 2004, por isso que o CC e bem repôs a legalidade de suprema imposta na CRM.
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David Colaco Ribeiro Bom, esse assunto já nos meus tempos da faculdade (nos longínquos anos de 2004), o saudoso prof. Dr. Gilles Cistac, sempre foi contra aquele preceituado da definitividade e executoriedade do acto administrativo para que este fosse recorrível. E eu formei—me sabendo disso. Com o Acórdão do CC, pode—se observar e verificar que o Direito não é estanque. Ele evolui e, a velha máxima de que só a Lei constitui fonte credível e inexorável do direito, pode um dia não ser tomada por garantida. Aqui está um exemplo claro da força da Jurisprudência. Bem dito amigo Télio Chamuço
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Gilberto Correia Creio que aqui a lei permanece a fonte credível é inexorável do Direito. Mais precisamente a Lei Constitucional.
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Tauzene Stélio Excelente, já não era sem tempo, conforme dito acima, o direito não é estático, deve evoluir com o tempo, devendo tornar-se mais próximo das normas constitucionais... Bem haja CC
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Francisco Ribeiro Estranho nisto foi o facto em mais de 10 anos o TA ter aplicado uma disposição inconstitucional pior na jurisprudência deste magno tribunal não se vislumbrava contestação foi graça ao surgimento dos tribunais administrativos provinciais que está esta questão foi suscitada se não me traí a memória foi em Tete.
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Télio Chamuço Conforme repisou Gilberto Correia no seu comentário (numa das respostas dele ao seu próprio comentário), é necessário que o pedido de inconstitucionalidade seja remetido ao órgão jurisdicional competente para tal (CC), visto que este órgão não pode [não deve] oficiosamente fazê-lo.
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Francisco Ribeiro Na lei do processo contencioso salvo erro artigo 16 dispõe que o TA não pode aplicar lei inconstitucional ou seja pode exercer o controlo por excepção bem isso sucedeu ou seja na sua jurisprudência entre 2004 até o 2016 qdo o CC declara a inconstitucionalidade do Art 33 n.1 não tens muito sobre este assunto. Quanto ao resto concordo cobrigo ilustre doutor
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Gilberto Correia Francisco Ribeiro a desaplicação e consequente reenvio para o CC pressupõe uma capacidade oficiosa de reconhecer a inconstitucionalidade. O TA claramente não teve tal capacidade, mas cabe aos advogados alertarem o tribunal, fundamentadamente, para a sua existência.
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Francisco Ribeiro Certo ilustre Dr Gilberto Correia
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Elísio de Sousa Excelente abordagem Télio. Erudito, como sempre.
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Télio Chamuço ... e tu, simpático, como sempre! Obrigado!
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Ivan Maússe Amazing, Télio Chamuço. Muito bom texto. Muito bem pensado o Acórdão do CC. Está também de parabéns a Provedoria da Justiça que, senão me engano, foi quem peticionou a apreciação do artigo em referência.

A verdade é que não fazia sentido algum que, por um lado tivéssemos uma CRM a apontar o direito ao acesso aos tribunais como um direito fundamental, sendo a sua característica, nos termos do art. 56 do citado dispositivo, de aplicação directa e imediata, e por outro lado, haver uma lei, ainda por cima de prisma ordinário, a fixar como requisito de apreciação jurisdicional, os actos administrativos de que sejam definitivos (que emanem de um órgão hierarquicamente superior da entidade que exarou o acto ou com competência exclusiva) e executórios.

Hugs e muito bom Domingo!
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Télio Chamuço Ivan Maússe, o teu comentário assume carácter axiomático. Roça à perfeição!
Está constituído de “Verdades de La Palisse”.
Quando assim é, cabe-me somente dizer “certíssimo, meu caro”!...See More
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Benny Matchole Khossa Assunto interessante mas podemos discutir alguns pontos:
1. O requisito da definitivadade e executoriedade, enquanto construção dogmática remonta a Marcello Caetano que foi mestre de Diogo Freitas do Amaral, e de quem, portanto, este bebeu. Aliás, em abono da verdade Freitas do Amaral já tinha uma visão mais progressistas que Marcello Caetano no atinente aos requisitos para a impugnação contenciosa do acto administrativo.
2. Desde 2004, com a nova constituição, que o acto definitivo e executório deixou de ser visto até do ponto de vista jurisprudencial do TA como requisito para a sua impugnação contenciosa. Com efeito, a partir da introdução do princípio da tutela jurisdicional efectiva, passou a consagrar-se o entendimento jurisprudencial de que bastava ter (i) um acto administrativo (ie qualquer expressão válida da vontade da AP) e que (ii) este acto administrativo violasse ou tivesse a potencialidade de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, que eles podiam ser impugnados contenciosamente. Veja a enorme jurisprudencia existente no TA sobre a matéria onde me vem à memória o “caso Matsinhe”. Portanto, desde 2004 que já de ensinava que aquele artigo da LPAC (9/2001) padecia de vício de inconstitucionalidade.
E
3. O CC fez apenas uma espécie de interpretação abrogante quanto referindo-se à nova lei do processo administrativo contencioso porque está já trazia a referência à acto lesivo como condição de impugnação contenciosa do acto!
5. Não entendi a parte onde o Télio Chamuço diz que “acto definitivo deixou de ser elemento integrante do acto administrativo (...)! Terá sido mero erro de escrita?
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Télio Chamuço Não, Benny! Não foi, nem de perto, nem de longe, «erro de escrita».
Há, sim, da tua parte, erro de interpretação. E lendo o teu comentário, reparo que o erro na interpretação incide, num ápice, nas 3 vertentes interpretativas: normativa, exegêtica e linguística (sendo que esta última é bem mais grave, por ser a de mais fácil compreensão).

Assim que publiquei o texto e voltei a relê-lo, fiquei com a impressão de que ele é muito repetitivo. Se voltares a lê-lo, mas desta vez com rigor e atenção redobrada, irás, sem quaisquer dificuldades, encontrar (em todos os parágrafos), a ideia expressa do ACTO ADMINISTRATIVO RECORRÍVEL.

Ou seja, em todos os parágrafos desse post, a frase termina com um teor similar a este: «a definitividade deixou de ser elemento integrante do acto administrativo para efeitos de impugnação jurisdicional». Repito isto de tal forma que achei que estava a ser inutilmente redundante. Mas, ainda assim, não percebeste (por sinal, o único de todos que aqui comentaram).

Esta nuance é o ponto de partida para a compreensão cabal do post: estares cônscio de que se analisa a «definitividade como requisito inafastável de impugnação contenciosa dos actos administrativos», isto é, «o acto recorrível».

E quais eram os actos recorríveis?

A resposta vem imersa no n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014 (sic): «só são admissíveis recursos dos actos definitivos e executórios».

E o que é (era) um acto definitivo?

É o acto que põe termo a um processo gracioso ou a um incidente autónomo desse processo; de tal sorte que já não caiba recurso na ordem hierárquica.
Dito de outro modo, se o cidadão quisesse beneficiar da tutela jurisdicional efectiva [administrativa] era necessário, antes de recorrer ao Tribunal Administrativo, que se verificasse o “princípio da exaustação dos meios graciosos” — esgotamento dos meios graciosos/recursos hierárquicos.
Se o cidadão recorresse ao TA com base na lesividade do acto (isto é, ao abrigo directamente da CRM), o recurso contencioso era liminarmente rejeitado, em virtude de lhe faltar a definitividade. Tal recurso era rejeitado porque o cidadão não tinha curado de esgotar todos os expedientes recursórios, junto da Administração Pública.

O CC ao determinar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei n.° 9/2001 e, por 'arrastamento', n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014, que dispõem que «só são admissíveis recursos dos actos definitivos e executórios», significa que: PASSAM A SER ADMISSÍVEIS RECURSOS, AINDA QUE NÃO SEJAM DEFINITIVOS E EXECUTÓRIOS.

Vês Benny?
Para entenderes em que medida o acto definitivo deixa de ser parte integrante do acto administrativo (para efeitos de impugnação contenciosa), é só fazer uma interpretação literal (a mais simples) do n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 7/2014, cotejando-o com as normas constitucionais invocadas pelo CC como determinativas da inconstitucionalidade desse artigo.

Repito, para não ficarem quaisquer resquícios de dúvidas: visto que o artigo 33 da Lei n.° 7/2014 propugna que «só são admissíveis recursos dos actos definitivos e executórios», a partir do momento que se declara a inconstitucionalidade dessa norma, passam a ser recorríveis os actos administrativos independentemente de serem definitivos e executórios. Assim, é lógico que a definitividade deixa de ser elemento inafastável do acto administrativo para efeitos de impugnação contenciosa (recurso contencioso) junto do TA.

Estando eliminada a tua “dúvida mãe”, creio estar também sucumbida toda a [extensa] “fauna acompanhante” escrita no teu comentário que alimenta(va) a “dúvida mãe”.
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Benny Matchole Khossa Télio Chamuço pelo teor do teu comentário e sentido nivelador dado à minha argumentação vejo que não era tua intenção suscitar debate algum e simplesmente ficar sentado num pedestal das sumidades jurídicas, panteão esse do qual não faço parte, por isso me retiro. De verdade pensei que fosse para ser debatido o tema. Abraços amigo
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Télio Chamuço Benny, não te faças de vítima. Para quem pergunta se foi «erro de escrita» um expressão dita por mim de forma repetitiva, teve a resposta que pediu. Quis provocar, obteve a reacção na mesma medida! Não te vitimizes.

Mas... não te referes ao mais importante: esclarecido ou não quanto à preterição da definitividade no acto administrativo para efeitos de impugnação contenciosa?
Estou certo que estás esclarecido. É impossível que não estejas.

Retribuo o abraço e creio estar explicada a razão do uso de rispidez na explicação.
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Açu Mevasse Hehehe interessante esses
Questions and answers... Só alcançamos o entendimento quando nos permitimos permeáveis a novas sementes lançadas de diversas formas e o Ilustre Télio Chamuço o faz com muita vénia e paciência cabendo os receptores a capacidade de subsumir e retribuir, dividir em académica é um ganho e é uma forma de multiplicação do saber isto compartilhado solidifica-se em pequenos fragmentos e isso se chama partilha, solidariedade. Aprecio e faço fé que trilhes continuamente por esse caminho. Obrigada
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Télio Chamuço Açu, não invertamos os papéis. Eu é que devo agradecer-te pelas tuas palavras repletas de luz.
Obrigado! 🌹
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Açu Mevasse Nada disso é inconfundível seu desempenho e merecedor de meu reconhecimento. Que ele sirva de inspiração para prosseguir e alimentar o seu gentil espírito de partilha.
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Carmelo Pontes Aguardando post sobre a vitória do Benfica frente ao Boavista
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Télio Chamuço Carmelo,
O desempenho dos artistas da nossa ala esquerda ontem (Grimaldo, Zivkovic e Cervi) é mesmo merecedor de um post a condizer com a classe por eles deixada em campo.
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Carmelo Pontes Um Jogo maravilhoso catedral lotada jogo espectacular
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Tomás Timbane Télio Chamuço explica a este mortal o que é que significa caso sui generis de classificação de uma figura pela jurisprudência "com força obrigatória geral"?
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Télio Chamuço 🙂

Uma expressão da minha autoria.
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Tomás Timbane Só queria que me explicasse "força obrigatória geral", neste contexto. Volto já.
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Zé Miguel Dias Pereira Meu caro Télio Chamuço : depois de ler um aresto iluminado do STA que considerou a "usucapião" como fonte de Direito para efeitos da atribuição de categoria a um funcionário do Estado, o Direito Administrativo, tal como o conhecemos, finou-se. Este acordão do CC, ainda que muito saudado, é apenas a lápide do seu túmulo. O mais curioso é que ainda ninguém deu por isso ... ( digo eu ). Resta desenhar um novo modelo, se alguem for capaz ....
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Télio Chamuço Meu caro Dias Pereira (amigo à quem devo um “balde de café”), por favor compartilha comigo - através do meu e-mail - esse aresto do STA.
Estou mergulhado num estado de incontrolável excitação em (ab)sorvê-lo.

PS: principiou-se com a autonomização/especialização de onde surgiram [novos] Ramos como «Direito Administrativo dos Seguros»; «Direito Administrativo das Águas»; «Direito Administrativo da Cultura»; e por aí além, até o estágio em que figuras, outrora assumidas como sacrossantas, passam a desenraizar-se, irrecuperavelmente, do Direito Administrativo.

Um dia desses, já nem se falará mais na exorbitante prerrogativa do 'Privilégio de Execução Previa', por exemplo...

E chegará o tempo em que se dissociará o "Direito" de (ou do) "Administrativo". Falar-se-á em "Administrativo", desacompanhado de (ou do) "Direito". 🙂

Abraço rubro

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